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Imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização

Imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (IJSP) manteve decisão que declarou a nulidade da cobrança de IPTU de morador de área rural do município de Amparo. Em seu voto, a relatora do recurso, Beatriz Braga, apontou que a legislação impede a cobrança concomitante do IPTU e do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o critério da destinação, ou seja, “os imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização”. Para a magistrada, para que seja juridicamente viável a cobrança do IPTU em relação a um imóvel localizado em área rural, é indispensável a existência de pelo menos dois dos melhoramentos previstos no artigo 32, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN): meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública e escola primária ou posto de saúde (processo nº 1002910-82.2021.8.26.0022).

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