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Mediação, conciliação e arbitragem

Atuação

A mediação, a conciliação e arbitragem são métodos alternativos de solução de conflitos que podem ajudar os envolvidos em uma disputa que ainda não foi judcualizada a resolver as mais diferentes situações sem o acionamento da Justiça tradicional, poupando tempo e recursos financeiros. Contudo, é preciso saber as diferenças e a aplicação adequada de cada modalidade.

De forma geral, os três procedimentos são norteados pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, do contraditório e da ampla defesa Todas as modalidades agem sob uma divergência entre duas partes, envolvendo direito individual disponível, o que as diferencia é o âmbito de atuação do terceiro não sendo um agente/pessoa/juiz de direito que representa o estado.

A mediação, a Concliação e a Arbitragem podem ser aplicadas em TODOS OS RAMOS DO DIREITO.

Mediação

A mediação, prevista na Lei 13.140/2015 e Código de Processo Civil, tem como objetivo recuperar o diálogo entre os envolvidos. O mediador busca a razão da divergência e trabalha como um facilitador para resolvê-la. A ideia é buscar o entendimento sem ter um julgamento ou uma sentença: a solução surge a partir do diálogo. Aqui, ambas as partes chegam a um acordo sozinhas.

Conciliação

A conciliação, envolvendo uma grande parte do direito, pode ser mais indicada quando existe a comunicação entre as partes mas sem a solução do problema. Diferentemente do mediador, o conciliador pode sugerir soluções para o litígio para ambos os lados, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação. Lembrando que a decisão final é tomada com o consentimento dos envolvidos.

Arbitragem

A arbitragem, prevista pela Lei 9.307/1996, surge quando as partes não resolverem o desentendimento de modo amigável. Mas ainda sem judicializar o caso, mediante a escolha de um arbitro. Além disso, depende de convenção das partes, em cláusulas específica e expressas no contrato. Assim, há permissão de um terceiro, o árbitro, especialista no assunto discutido, decidir. Sua deliberação tem a força de uma sentença judicial e apenas admite recurso se ficar estipulado por meio do Termo de Arbitragem.

O procedimento pode constar no contrato de prestação de serviços, de locação e etc., por exemplo, por meio da cláusula arbitral ou compromissória – ou, após o surgimento de um conflito, via compromisso arbitral.

 

Métodos alternativos de solução de conflito

 

As formas de solução de conflito são extrajudiciais, ou seja, não são decididas por juízes, mas o que for determinado nos encontros têm a mesma validade da Justiça comum. Além da economia de tempo e de dinheiro, já que um processo pode se arrastar por anos, os métodos alternativos são sigilosos, o que contribui para preservar a imagem da empresa.

Todos os casos entrados em nosso escritório, ajuizados ou não, são analisados à luz da possibilidade da utilização.

Tem um caso que gostaria de resolver sem ajuizar um processo ou que por questões particulares deve correr em sigilo, agende uma reunião conosco

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